Decisão TJSC

Processo: 0321827-91.2014.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

EMBARGOS – Documento:6976966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321827-91.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios" proposta por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 96, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A., de modo a condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela atuação na ação n. ...

(TJSC; Processo nº 0321827-91.2014.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:6976966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321827-91.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios" proposta por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A. foi julgado parcialmente procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 96, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por F. R. E. e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra BANCO BRADESCO S.A., de modo a condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela atuação na ação n. 023.94.025542-2, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento desta demanda, com acréscimo de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o 50% das custas processuais.  A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.  A parte autora, por sua vez, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.  Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 104, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 112, SENT1). Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 118, APELAÇÃO1), momento em que defendeu a carência de ação, por ausência de interesse de agir, uma vez que os honorários advocatícios estavam claramente estipulados em contrato, com critérios objetivos e valores definidos por fase processual, não havendo se falar em arbitramento judicial. No mérito, disse que a sentença foi equivocada, pois o contrato previa remuneração mensal fixa e pagamento por atos processuais específicos, sendo inaplicável o arbitramento judicial. Reforçou que o arbitramento só é cabível na ausência de estipulação contratual ou de critérios claros, o que não se verifica no caso. Por fim, disse que eventuais valores devidos deveriam ser apurados por meio de prova pericial. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais alegou a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pugnando pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 131, CONTRAZAP1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Preliminares Da impugnação específica aos argumentos da sentença  Os autores/apelados, postularam, em sede de contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo banco apelante ante a ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença. Sem razão. O apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da adstrição do juízo previsto no art. 141 do CPC. A respeito, colhe-se do magistério de Araken de Assis: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões" (Manual dos Recursos, 3ª ed., RT, pg. 101). No caso em apreço, é possível extrair das razões recursais a irresignação da parte, não se evidenciando ofensa ao aludido princípio. (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025). Logo, rejeito o argumento de ausência de impugnação específica.   Interesse de agir A parte apelante sustentou a existência de carência da ação, ao argumento de ausência de interesse de agir. Para tanto, defendeu que os honorários advocatícios já estariam previamente estipulados em contrato, com critérios objetivos e valores definidos por fase processual, não havendo, portanto, espaço para o arbitramento judicial. Sem razão. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Sobre o tema, "o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244, Minª. Nancy Andrighi). No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante procedeu à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios (evento 1, INF6), revogando o mandato anteriormente outorgado aos apelados, mesmo após estes terem atuado por vários anos na defesa de seus interesses, inclusive no âmbito do processo de n. 023.94.025542-2, objeto do arbitramento. De forma incontroversa, o referido contrato não estabeleceu como se daria o pagamento dos advogados em caso de rescisão unilateral, porquanto limitou-se a estipular que, havendo rescisão por iniciativa do banco requerido e não sendo de seu interesse a continuidade da atuação do advogado autor nos processos em curso, seria devida a verba honorária, desde que houvesse êxito na causa (evento 17, INF22, p. 6). Tal omissão contratual justifica a propositura da presente ação, com o objetivo de obter definição judicial quanto ao critério mais adequado de remuneração. Esse entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, mesmo com previsão contratual, quando a revogação do mandato é unilateral, conforme o caso sub examine. Reconhecido o interesse de agir (TJSC, Apelação n. 0321047-54.2014.8.24.0023, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ÊXITO FRUSTRADA PELO MANDATÁRIO. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 3. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte.4. Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração (AgInt no AREsp n. 1.888.655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONTAGEM DESDE A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA. Para que o valor da causa sirva como base de cálculo dos honorários advocatícios, é essencial que ele seja corrigido desde o momento em que foi indicado. A recomposição da perda inflacionária é indispensável, pois, do contrário, não se tratará mais do valor da causa, mas de algo consideravelmente inferior. HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301215-67.2016.8.24.0022, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025). Desse modo, a ausência de disposição específica sobre a hipótese de rescisão geral para os causídicos o interesse no ajuizamento desta ação, que encontra suporte do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, verifico a existência de interesse processual e, portanto, afasto a aludida preliminar.   Mérito No mérito, o recurso não merece provimento. A pretensão dos autores funda-se em contrato firmado com o requerido/apelante, em 08.09.1992 no qual ficou estabelecida a prestação de serviços advocatícios em favor do Banco de Crédito Nacional (credor originário da execução de título extrajudicial, depois incorporado pelo Banco Bradesco). Essa relação está devidamente comprovada pelo contrato do evento 17, INF22 e pelo aditamento de evento 1, INF5. Os autores alegaram, então, ter direito aos honorários sucumbenciais fixados nos autos n. 023.94.025542-2, em que atuaram por 16 anos. Analisando o conjunto probatório, os apelados/autores lograram trazer provas constitutivas do seu direito (artigo 373, I, CPC), porquanto verifica-se que os apelados participaram do referido processo, ainda que não tenham patrocinado as causas do início ao fim (evento 1, INF7). Tal fato, é, inclusive, incontroverso. A parte requerida/apelante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar o efetivo pagamento dos honorários aos autores/apelados, embora tal encargo lhe competisse (art. 373, II, CPC) e fosse plenamente exequível. Dessa forma, não se verifica a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores dos autos originários, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  Logo, quando um serviço é realizado, é imprescindível que o profissional receba a remuneração adequada. Nessa perspectiva, considerando as peculiaridades do caso concreto e os critérios previstos no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia, em conjunto com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser adequado o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem, que assim previu: Sendo cabível a contraprestação aos serviços prestados, o arbitramento dos honorários deve ser realizado em observância à vedação do enriquecimento sem causa, e nos moldes do art. 844 do Código Civil, bem como às regras previstas no Estatuto da OAB e no diploma processual. Deve-se obter, portanto, uma proporcionalidade entre o proveito econômico pretendido e a atuação do profissional, de modo a apreciar a qualidade do serviço prestado.  Nessa toada, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleceu que os honorários devem ser arbitrados levanto em conta: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da documentação juntada à inicial, vislumbro que a demanda discutida tratou de uma execução de título extrajudicial, tendo sido apresentada a petição inicial, datada de 06 de outubro de 1994, além de cinco petições intermediárias, sendo a última com data de 31 de março de 2000, tudo de acordo com os documentos constantes no evento 1, informação 7. Dessa forma, considerando o valor atualizado da causa representada pela parte autora (R$ 21.276,01), bem como o trabalho realizado no acompanhamento do trâmite processual, em especial pelo fato das poucas petições apresentadas naquele feito, entendo razoável o arbitramento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de contraprestação dos serviços efetuados, em respeito aos critérios elencados no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. QUANTIA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO E AO TEMPO DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS DE REMUNERAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME AS BALIZAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 22, §2º DO ESTATUTO DA OAB E ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM DESCUIDAR DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRETENSÃO ACOLHIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0334600-71.2014.8.24.0023, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM PREESTIPULADOS NO CONTRATO PACTUADO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO ANTECIPADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO AJUSTADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELAS PARTES. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DA AVENÇA. ÓBICE AO PROCURADOR DE ALCANÇAR O ÊXITO DA DEMANDA E FAZER JUS À SUCUMBÊNCIA PROMETIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVADA ENQUANTO MANTIDO O CONTRATO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO ATÉ O ROMPIMENTO DO PACTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS MONTANTES ESTIPULADOS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA SEGUNDO O TEMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO E COMPLEXIDADE DO LITÍGIO PATROCINADO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES MANTIDOS. DECISÃO INALTERADA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DEVIDAS COM AS SOMAS RECEBIDAS COMO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. REQUISITOS DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS A SER COMPENSADO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCESSO. ABATIMENTO DE VALORES DEVIDO. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PARTE DAS AÇÕES PATROCINADAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDAS JULGADAS. SENTENÇAS COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE ÓBICE À SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA AVENÇADA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 25 DO EOAB. PRAZO DELETÉRIO QUE SE ULTIMOU ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA REVOGAÇÃO DOS MANDATOS. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECISUM INALTERADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306457-38.2015.8.24.0023, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022 - grifou-se). Expôs, ainda, o apelante que a atuação dos autores/apelados se deu por seis anos, "de 1995 a 2001 com o trânsito em julgado" (evento 118, APELAÇÃO1). A afirmação não guarda respaldo com a realidade, porquanto, em consulta aos autos que se buscou o arbitramento, depreende-se que foram arquivados em 2015. Por fim, defendeu a necessidade de produção de perícia técnica para apurar eventuais valores devidos. Novamente, sem razão. No caso em apreço, tal providência revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. Nessa toada, em relação à instrução processual, o Código de Processo Civil confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 370 e 371 da referida Lei, nos seguintes termos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667). Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo de primeiro grau determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou, ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do CPC). Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado constitui juízo a ser desenvolvido pelo Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno: Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330). Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, e não tendo a dilação probatória o condão de influenciar no convencimento do julgador, torna-se essa dispensável. E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, do mesmo Diploma). Nesse sentido, já decidiu o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025). Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".   Da sucumbência   Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.    Dos honorários recursais Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora/apelada em 15% sobre o valor da condenação. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0321827-91.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, formulado em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, sem estipulação clara sobre critérios de remuneração para a hipótese. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da alegação de previsão contratual para remuneração; (ii) analisar a possibilidade de arbitramento judicial de honorários na hipótese de rescisão unilateral; e (iii) avaliar a necessidade de produção de prova pericial para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) O interesse processual está presente, pois a ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral justifica a demanda, conforme art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994 e jurisprudência consolidada do STJ. (v) É admissível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do cliente, ainda que exista contrato com cláusula ad exitum, para evitar enriquecimento sem causa. (vi) A prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). (vii) Mantido o arbitramento realizado na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixados honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte apelada. Teses de julgamento: 1. "É admissível o arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral do contrato, ainda que exista previsão contratual genérica, quando ausentes critérios claros para a remuneração”. 2. "A ausência de cláusula específica para a hipótese de revogação do mandato configura interesse de agir do advogado para propor ação de arbitramento”. 3. "A prova documental suficiente dispensa a realização de perícia técnica, conforme o princípio do livre convencimento motivado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 370 e 371; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 389, 395, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 338.397/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03-03-2020; TJSC, Apelação n. 0334600-71.2014.8.24.0023, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 0306457-38.2015.8.24.0023, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022; e TJSC, Apelação n. 0301215-67.2016.8.24.0022, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 21-05-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Fixados os honorários recursais em 5%, de modo a estabelecer verba honorária total à hipótese de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte apelada, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976967v5 e do código CRC 8eda49a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:29     0321827-91.2014.8.24.0023 6976967 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0321827-91.2014.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%, DE MODO A ESTABELECER VERBA HONORÁRIA TOTAL À HIPÓTESE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA PARTE APELADA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas